Votos brancos e nulos não anulam uma eleição, mesmo que somem mais da metade dos votos registrados. As duas modalidades não são consideradas válidas, não definem os vencedores e não são transferidas para candidatos ou partidos.
O voto em branco ocorre quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato. Na urna eletrônica, é preciso apertar a tecla “branco” e confirmar. Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido e confirma a opção.
Quando uma eleição pode ser anulada
A convocação de uma nova votação depende de uma nulidade prevista na legislação e reconhecida pela Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) explica que essa situação é diferente da decisão individual de anular o voto na urna.
A confusão costuma estar ligada ao artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê novas eleições quando a nulidade atingir mais da metade dos votos. Nesse caso, a regra trata de situações reconhecidas pela Justiça Eleitoral, como fraude ou cassação de candidato eleito por irregularidades, desde que sejam atendidas as condições legais.
Quando a cassação invalida os votos recebidos por um candidato eleito, pode ser necessária uma nova votação, chamada de eleição suplementar. Portanto, o voto nulo escolhido pelo eleitor não produz o mesmo efeito de uma nulidade eleitoral determinada pela Justiça.
Efeitos na apuração
Brancos e nulos são contabilizados separadamente para fins estatísticos. Eles não entram na contagem usada para definir os eleitos nem no cálculo do quociente eleitoral. Também não aumentam a votação de nenhuma legenda.
O voto em branco não é direcionado ao candidato que estiver à frente e não pode ser convertido em voto para outro concorrente durante a apuração regular.
A obrigatoriedade do voto para os eleitores abrangidos pela legislação exige o comparecimento às urnas ou a justificativa da ausência, mas não obriga ninguém a escolher um candidato. É possível votar em branco ou registrar um voto nulo.









