BRASÍLIA — O Distrito Federal terá de pagar R$ 20 mil a uma mulher atingida por um tiro durante uma perseguição policial. A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) fixou R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
O caso ocorreu em 11 de janeiro de 2020, na Quadra 303 da Samambaia. A mulher estava no banco do passageiro de um Kia Cerato roubado, que fugiu de uma blitz. O veículo era procurado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), que suspeitava da presença de quatro indivíduos armados.
Perseguição e ferimento
O motorista, namorado de uma amiga da passageira, recebeu ordem para parar, mas tentou fugir. Os policiais decidiram forçar a parada atirando nos pneus. A perseguição durou 15 minutos e houve troca de tiros. Três disparos atingiram as rodas do carro, e um deles acertou a passageira.
Após a abordagem e a prisão do condutor, os policiais constataram que a mulher estava sangrando. Ela recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) e foi levada ao Hospital Regional de Taguatinga.
Em depoimento, a vítima disse que não sabia que o carro era roubado. Segundo ela, ao questionar o motorista sobre os avisos da polícia, ouviu que “Não era para ele” e que ele não devia nada à polícia por ser menor aprendiz. A mulher também relatou que só percebeu o ferimento quando viu a própria mão ensanguentada.
Decisão do tribunal
Uma investigação militar interna havia arquivado o caso na esfera disciplinar. O procedimento concluiu que os policiais usaram força moderada e necessária para interromper a fuga, durante a qual um militar caiu da moto e pedestres foram colocados em risco.
O relator, desembargador Leonardo Roscoe Bessa, considerou que a PMDF agiu no estrito cumprimento do dever legal e não teve a intenção de atingir a passageira. Mesmo assim, a maioria da turma entendeu que o Estado deveria indenizá-la com base no princípio da repartição dos encargos sociais.
A decisão considera que a ação policial beneficia a coletividade. Por isso, quando uma pessoa sem culpa é atingida, o prejuízo físico e moral não deve ficar somente com ela. O acórdão também afirma que o Distrito Federal pode cobrar posteriormente do motorista o valor pago à passageira.
A decisão não foi unânime. O desembargador Arquibaldo Carneiro defendeu que o Estado não deveria pagar, porque a abordagem foi legítima e não houve excesso. Prevaleceu, porém, a posição majoritária pela condenação.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal informou que “o DF ainda não foi formalmente intimado” e que, por isso, não poderia se manifestar sobre a possibilidade de recurso.








