A legislação eleitoral restringe a prisão ou detenção de eleitores no período próximo às eleições. A regra vale a partir de cinco dias antes da votação e termina 48 horas depois do encerramento do pleito, com exceções previstas no Código Eleitoral.
A norma está no artigo 236 da Lei nº 4.737/1965 e permite a prisão de eleitores somente em três situações: flagrante delito; cumprimento de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou desrespeito a salvo-conduto.
Para o primeiro turno das eleições de 2026, marcado para 4 de outubro, a proteção dos eleitores começa em 29 de setembro e vai até 6 de outubro. O Tribunal Superior Eleitoral informou que, nesse período, a restrição começa às 17h de 29 de setembro e termina às 17h de 6 de outubro.
No segundo turno, previsto para 25 de outubro, a proteção dos eleitores será válida de 20 de outubro a 27 de outubro, caso haja nova votação.
Candidatos, mesários e fiscais
Os candidatos têm uma proteção diferente. Ela começa 15 dias antes da eleição e termina 48 horas após o encerramento da votação. Nesse intervalo, a prisão só pode ocorrer em flagrante delito.
Para mesários e fiscais de partido, a garantia vale enquanto eles estiverem exercendo suas funções no processo de votação. Para esse grupo, a única exceção expressa é o flagrante delito.
A proteção eleitoral busca preservar o exercício do voto e impedir que prisões sejam usadas para dificultar os direitos políticos. O Código Eleitoral também prevê medidas contra violência ou coerção relacionada à escolha do eleitor.
O salvo-conduto pode ser concedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora a quem sofra violência física ou moral contra a liberdade de votar ou por ter votado.
O que ocorre em caso de prisão ilegal
Se houver uma prisão durante o período protegido, a pessoa detida deve ser levada imediatamente ao juiz competente. Caso a detenção seja considerada ilegal, o magistrado deve determinar o relaxamento da prisão e pode responsabilizar quem realizou a detenção.
O artigo 298 prevê reclusão de até quatro anos para quem prender ou deter, em desacordo com o artigo 236, eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato.
No primeiro turno, os candidatos estarão protegidos de 19 de setembro até 6 de outubro. Mesários e fiscais terão a garantia durante o exercício das funções. No segundo turno, os candidatos que continuarem na disputa estarão protegidos de 10 de outubro a 27 de outubro, enquanto mesários e fiscais terão a proteção durante suas atividades.








