Famílias que precisam dividir uma herança já podem concluir a escritura pública de inventário e partilha em cartório sem comprovar o pagamento antecipado do ITCMD. A mudança foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no fim de agosto, por meio da Resolução nº 695, e está em vigor.
A medida altera a Resolução CNJ nº 35, de 2007. Antes, o recolhimento dos tributos deveria ocorrer antes da formalização da escritura. Agora, a falta de quitação prévia não pode ser usada como condição para impedir a realização do ato.
A regra pode ajudar herdeiros que receberam bens, mas não têm dinheiro disponível para pagar imediatamente o imposto. Isso pode ocorrer quando um imóvel representa a maior parte do patrimônio deixado, por exemplo.
Imposto continua devido
A mudança não extingue o ITCMD nem cria isenção. O imposto continua sendo cobrado conforme as regras do estado ou do Distrito Federal responsável pela tributação. A alteração separa a conclusão da escritura do pagamento antecipado.
Quando o tributo não tiver sido pago, o tabelião deverá registrar na escritura que os herdeiros conhecem a obrigação e comunicar o ato ao Fisco em até cinco dias, ou dentro do prazo previsto na legislação local.
Multas por atraso continuam possíveis. Além disso, procedimentos posteriores, como o registro de um imóvel em nome do herdeiro, ainda podem exigir a comprovação do pagamento, conforme as regras aplicáveis.
Regras estaduais
A aplicação da norma nacional pode entrar em discussão com legislações estaduais. São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná têm regras que vinculam o pagamento do imposto a atos relacionados à transmissão dos bens.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que seguirá a legislação estadual, que prevê o recolhimento antes da lavratura da escritura. O CNJ, por sua vez, afirmou que a obrigação tributária permanece e que o cartório não deve impedir a escritura apenas pela ausência do pagamento antecipado.








